{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41257,"origem":"stj","sha256_origem":"026f7c6a6d0b4e1b77d9a88250a7c9b25e22c19411bbe04a4d9067437cd0361e","registro_original":{"id_fonte":"000854244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840113","numero_registro":"202302546933","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO  AGRAVO REGIMENTAL EM\nHABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, LESÃO CORPORAL, TORTURA\nE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DA CUSTÓDIA.\nREQUISITOS DO DECRETO AINDA PRESENTES.  PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE\nCRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE\nAMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA\nNÃO VERIFICADO DE PLANO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU\nLIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"É idônea a decisão\nque, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do\nart. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação\ncontida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o\nensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).\n3. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a\nprisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor\nde 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre\nque apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma\n(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.\n4. No caso, a paciente responde por crimes de extorsão mediante\nsequestro, tortura, lesão corporal e formação de quadrilha. Nessa\nperspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a\nvedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em\napuração é extremamente grave - praticado mediante violência,\naferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral\npara a concessão da prisão domiciliar.\n5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o\nque não se verifica de plano no caso em exame.\n6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da\nSúmula 691 do STF.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO ART:0318A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP\n- REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 730759>>-SP, <<RHC 168421>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2793c34e604bee14db4ae019eeb1dc37076afc2421e6debcaa5bd13f82261618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
