# Registro público: STJ — 840113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41257/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 026f7c6a6d0b4e1b77d9a88250a7c9b25e22c19411bbe04a4d9067437cd0361e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO  AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, LESÃO CORPORAL, TORTURA
E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DA CUSTÓDIA.
REQUISITOS DO DECRETO AINDA PRESENTES.  PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA
NÃO VERIFICADO DE PLANO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão
que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do
art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação
contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o
ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a paciente responde por crimes de extorsão mediante
sequestro, tortura, lesão corporal e formação de quadrilha. Nessa
perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a
vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em
apuração é extremamente grave - praticado mediante violência,
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão da prisão domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o
que não se verifica de plano no caso em exame.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO  AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, LESÃO CORPORAL, TORTURA
E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DA CUSTÓDIA.
REQUISITOS DO DECRETO AINDA PRESENTES.  PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE
AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA
NÃO VERIFICADO DE PLANO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão
que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do
art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação
contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o
ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
3. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
4. No caso, a paciente responde por crimes de extorsão mediante
sequestro, tortura, lesão corporal e formação de quadrilha. Nessa
perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a
vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em
apuração é extremamente grave - praticado mediante violência,
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão da prisão domiciliar.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o
que não se verifica de plano no caso em exame.
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da
Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP
- REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 730759>>-SP, <<RHC 168421>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO ART:0318A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 212574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96773/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
