{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41259,"origem":"stj","sha256_origem":"88aa521d26bb6ef3495d826042cc2ffe3bc3e2555cd26826ff6f87c4a80d5496","registro_original":{"id_fonte":"000854250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182419","numero_registro":"202302033395","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS\nAO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR.\nINOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI.\nHOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES\nMEDIANTE EMBOSCADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nPRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença\ncondenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado\no writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e\ndiversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.\n2. Não há se falar em excesso de linguagem da decisão que decretou a\ncustódia cautelar quando o Magistrado a quo descreve os fatos\nnarrados na denúncia.\nNa hipótese, conforme se depreende dos autos, O Juiz singular\nressaltou, com a expressão \"indícios de autoria\", de forma\ncautelosa, a plausibilidade da acusação, em razão da gravidade do\ndelito, bem como a necessidade de garantir da ordem pública.\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada\npelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do\ncrime praticado e a periculosidade da agente ante o modus operandi\ndo delito, no qual   a agravante, juntamente com dois corréus,\nmediante emboscada, cercaram as duas vítimas, momento que um dos\ncorréus efetuou disparos de arma de fogo contra as mesmas, sendo que\numa veio a óbito e a outra conseguiu sobreviver devido ao\natendimento médico recebido. Destacou-se, ainda, que a acusada\nsubtraiu a arma utilizada no crime e planejou a conduta criminosa\ncom os corréus, em razão de não aceitar o término do relacionamento\ncom uma das vítimas, que, inclusive, já estava namorando outra\npessoa.\nAssim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n6. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que \"em\nhipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso\nportador de doença grave quando demonstrada a necessidade de\nassistência médica contínua, impossível de ser prestada no\nestabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de\nplano\" (RHC 98.961/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,\nDJe 23/8/2018).\nNo caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a\nnegativa da prisão domiciliar à ora agravante com base em elementos\nconcretos, pois, conforme destacado pela Corte estadual, os\ndocumentos juntados nos autos são datados do ano de 2019 e consta em\num dos documentos apenas investigação de síncope vasovagal mista.\nDessa forma, não há comprovação de que a acusada esteja acometida de\ntal condição.  Ademais, o Juízo a quo, informou que os pedidos de\nrevogação da prisão preventiva e de sua substituição por prisão\ndomiciliar foram indeferidos em razão da ausência de comprovação da\ndoença grave alegada pela defesa da agravante.\nDessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar\npela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta\nTurma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II,\ndo CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que\nse encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a\nsegregação cautelar, que não é o caso dos autos.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO QUALIFICADO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA -\nPRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<HC 546618>>-SP\n(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO -\nPERICULOSIDADE - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 776252>>-SC, <<RHC 160895>>-PA,\n         <<AgRg no HC 702969>>-BA\n(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 724504>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 757164>>-PR, <<AgRg no HC 740534>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 98961>>-SC, <<RHC 144324>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 614220>>-PE, <<HC 597978>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fed67f81bbec7eb7a57e91ec234e3dfdfe9ace67ead1b9334ae452c27b1d272c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
