# Registro público: STJ — 182419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88aa521d26bb6ef3495d826042cc2ffe3bc3e2555cd26826ff6f87c4a80d5496

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS
AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI.
HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES
MEDIANTE EMBOSCADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar em excesso de linguagem da decisão que decretou a
custódia cautelar quando o Magistrado a quo descreve os fatos
narrados na denúncia.
Na hipótese, conforme se depreende dos autos, O Juiz singular
ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma
cautelosa, a plausibilidade da acusação, em razão da gravidade do
delito, bem como a necessidade de garantir da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do
crime praticado e a periculosidade da agente ante o modus operandi
do delito, no qual   a agravante, juntamente com dois corréus,
mediante emboscada, cercaram as duas vítimas, momento que um dos
corréus efetuou disparos de arma de fogo contra as mesmas, sendo que
uma veio a óbito e a outra conseguiu sobreviver devido ao
atendimento médico recebido. Destacou-se, ainda, que a acusada
subtraiu a arma utilizada no crime e planejou a conduta criminosa
com os corréus, em razão de não aceitar o término do relacionamento
com uma das vítimas, que, inclusive, já estava namorando outra
pessoa.
Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 4 (texto oficial):** As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "em
hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso
portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de
assistência médica contínua, impossível de ser prestada no
estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de
plano" (RHC 98.961/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe 23/8/2018).
No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a
negativa da prisão domiciliar à ora agravante com base em elementos
concretos, pois, conforme destacado pela Corte estadual, os
documentos juntados nos autos são datados do ano de 2019 e consta em
um dos documentos apenas investigação de síncope vasovagal mista.
Dessa forma, não há comprovação de que a acusada esteja acometida de
tal condição.  Ademais, o Juízo a quo, informou que os pedidos de
revogação da prisão preventiva e de sua substituição por prisão
domiciliar foram indeferidos em razão da ausência de comprovação da
doença grave alegada pela defesa da agravante.
Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar
pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta
Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II,
do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que
se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a
segregação cautelar, que não é o caso dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS
AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI.
HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES
MEDIANTE EMBOSCADA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e
diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Não há se falar em excesso de linguagem da decisão que decretou a
custódia cautelar quando o Magistrado a quo descreve os fatos
narrados na denúncia.
Na hipótese, conforme se depreende dos autos, O Juiz singular
ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma
cautelosa, a plausibilidade da acusação, em razão da gravidade do
delito, bem como a necessidade de garantir da ordem pública.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada
pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do
crime praticado e a periculosidade da agente ante o modus operandi
do delito, no qual   a agravante, juntamente com dois corréus,
mediante emboscada, cercaram as duas vítimas, momento que um dos
corréus efetuou disparos de arma de fogo contra as mesmas, sendo que
uma veio a óbito e a outra conseguiu sobreviver devido ao
atendimento médico recebido. Destacou-se, ainda, que a acusada
subtraiu a arma utilizada no crime e planejou a conduta criminosa
com os corréus, em razão de não aceitar o término do relacionamento
com uma das vítimas, que, inclusive, já estava namorando outra
pessoa.
Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "em
hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso
portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de
assistência médica contínua, impossível de ser prestada no
estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de
plano" (RHC 98.961/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
DJe 23/8/2018).
No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a
negativa da prisão domiciliar à ora agravante com base em elementos
concretos, pois, conforme destacado pela Corte estadual, os
documentos juntados nos autos são datados do ano de 2019 e consta em
um dos documentos apenas investigação de síncope vasovagal mista.
Dessa forma, não há comprovação de que a acusada esteja acometida de
tal condição.  Ademais, o Juízo a quo, informou que os pedidos de
revogação da prisão preventiva e de sua substituição por prisão
domiciliar foram indeferidos em razão da ausência de comprovação da
doença grave alegada pela defesa da agravante.
Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar
pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta
Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II,
do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que
se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a
segregação cautelar, que não é o caso dos autos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO QUALIFICADO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA -
PRISÃO PREVENTIVA)
   STJ - <<HC 546618>>-SP
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO -
PERICULOSIDADE - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 776252>>-SC, <<RHC 160895>>-PA,
         <<AgRg no HC 702969>>-BA
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 724504>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - MEDIDAS
CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 757164>>-PR, <<AgRg no HC 740534>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<RHC 98961>>-SC, <<RHC 144324>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 614220>>-PE, <<HC 597978>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1023845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110602/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
