{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41260,"origem":"stj","sha256_origem":"f2b33fc2cb2436c59aa7349a2837a1808373decdf198d1b15470d2ef602fad14","registro_original":{"id_fonte":"000854251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822930","numero_registro":"202301579428","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICIDIO\nQUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO\nDE ALGEMAS E \"MARCA-PASSO\". UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 563 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior. No caso, não há falar em\nnulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de\nalgemas, tendo em vista que o Juiz determinou a manutenção da\nutilização de algemas nas mãos do paciente e \"marca-passo\" nos\ntornozelos, em razão da falta de estrutura do prédio do fórum,\nbuscando proteção à integridade física de todos os presentes. Assim,\nmostrou-se devidamente justificada a precaução tomada pela origem.\nPrecedentes desta Corte Superior de Justiça.\n2. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido\nde que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,\ndepende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do\nCódigo de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans\ngrief, o que não ocorreu no caso em debate.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - USO DE ALGEMAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1635344>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1966633>>-SP, <<HC 507207>>-DF,\n         <<HC 314781>>-SC\n(DECRETAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO\nPREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 778350>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c52109cdf693046e5903c209a6417719df29efd231b20f07e725821d0e06d1c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
