{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41264,"origem":"stj","sha256_origem":"b216bbade47f717ee0aaffaf18ba818e7951c5a7be44b5f31f53dd8eaa025701","registro_original":{"id_fonte":"000854264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820129","numero_registro":"202301432296","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ROUBO\n(ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP).  REVOGAÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES IMPOSTAS. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA\nNA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE\nNÃO CONFIGURADA. DESCABIDA A REVISÃO DA MATÉRIA VIA HABEAS CORPUS.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. A matéria trazida a debate - revogação das medidas cautelares\nimpostas (tornozeleira eletrônica) - não foi objeto de análise pela\nCorte de origem, de sorte que inviável o seu conhecimento nesta\nCorte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de\ninstância.\nO Superior Tribunal tem entendido que a supressão de instância pode\nser relativizada, em situações excepcionais, quando houver\nilegalidade evidente (HC n. 343.474/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE\nASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 15/4/2016). Contudo , não\nconfigurada excepcionalidade no caso concreto, posto correto o\nentendimento delineado pelo TJ/PE segundo o qual, a discussão\nsomente seria cabível no julgamento de apelação, a qual, na\nhipótese, estava, no momento da presente impetração,  pendente de\nrecurso. Em oportunidade recente (1º/6/2023), o aludido apelo foi\njulgado improcedente, tendo a Corte de origem concluído pela\nnecessidade da permanência do uso da tornozeleira eletrônica pelo\nréu, considerando os ofícios do CEMER n. 6.10703/2022, n.\n23.1865/2023 e n. 28.4197/2023, os quais noticiam descumprimentos,\npelo acusado, das regras do monitoramento eletrônico, com registro\nde 5 (cinco) violações, sendo a última no dia 16 de abril do\ncorrente ano, por 16 horas.\nEvidente, pois, o descabimento da revisão da matéria por este\nmandamus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RELATIVIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<HC 343474>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75214c97ef8435eb1a5c186c59e274c4707cdf471af2e4ea4d12693cc751b266","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
