# Registro público: STJ — 820129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b216bbade47f717ee0aaffaf18ba818e7951c5a7be44b5f31f53dd8eaa025701

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ROUBO
(ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP).  REVOGAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES IMPOSTAS. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
NÃO CONFIGURADA. DESCABIDA A REVISÃO DA MATÉRIA VIA HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria trazida a debate - revogação das medidas cautelares
impostas (tornozeleira eletrônica) - não foi objeto de análise pela
Corte de origem, de sorte que inviável o seu conhecimento nesta
Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de
instância.
O Superior Tribunal tem entendido que a supressão de instância pode
ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver
ilegalidade evidente (HC n. 343.474/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 15/4/2016). Contudo , não
configurada excepcionalidade no caso concreto, posto correto o
entendimento delineado pelo TJ/PE segundo o qual, a discussão
somente seria cabível no julgamento de apelação, a qual, na
hipótese, estava, no momento da presente impetração,  pendente de
recurso. Em oportunidade recente (1º/6/2023), o aludido apelo foi
julgado improcedente, tendo a Corte de origem concluído pela
necessidade da permanência do uso da tornozeleira eletrônica pelo
réu, considerando os ofícios do CEMER n. 6.10703/2022, n.
23.1865/2023 e n. 28.4197/2023, os quais noticiam descumprimentos,
pelo acusado, das regras do monitoramento eletrônico, com registro
de 5 (cinco) violações, sendo a última no dia 16 de abril do
corrente ano, por 16 horas.
Evidente, pois, o descabimento da revisão da matéria por este
mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ROUBO
(ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP).  REVOGAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES IMPOSTAS. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
NÃO CONFIGURADA. DESCABIDA A REVISÃO DA MATÉRIA VIA HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A matéria trazida a debate - revogação das medidas cautelares
impostas (tornozeleira eletrônica) - não foi objeto de análise pela
Corte de origem, de sorte que inviável o seu conhecimento nesta
Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de
instância.
O Superior Tribunal tem entendido que a supressão de instância pode
ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver
ilegalidade evidente (HC n. 343.474/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 15/4/2016). Contudo , não
configurada excepcionalidade no caso concreto, posto correto o
entendimento delineado pelo TJ/PE segundo o qual, a discussão
somente seria cabível no julgamento de apelação, a qual, na
hipótese, estava, no momento da presente impetração,  pendente de
recurso. Em oportunidade recente (1º/6/2023), o aludido apelo foi
julgado improcedente, tendo a Corte de origem concluído pela
necessidade da permanência do uso da tornozeleira eletrônica pelo
réu, considerando os ofícios do CEMER n. 6.10703/2022, n.
23.1865/2023 e n. 28.4197/2023, os quais noticiam descumprimentos,
pelo acusado, das regras do monitoramento eletrônico, com registro
de 5 (cinco) violações, sendo a última no dia 16 de abril do
corrente ano, por 16 horas.
Evidente, pois, o descabimento da revisão da matéria por este
mandamus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RELATIVIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<HC 343474>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
