{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41265,"origem":"stj","sha256_origem":"6fc3e9aa6a4def8e27630ca498132d7e32e5c625000a77f76cb073a308538486","registro_original":{"id_fonte":"000854268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176650","numero_registro":"202300459421","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ROUBO MAJORADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO,\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU QUE PERMANECEU\nPRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA HÍGIDA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA\nDAS CONDUTAS CRIMINOSAS.    AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. A prisão preventiva decretada tão somente em razão de sua\ncondenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I,\nalínea e, do Código de Processo Penal - CPP, que estabelece a\nexecução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena\nsuperior a 15 anos, vai de encontro ao entendimento firmado nesta\nCorte de que é incabível a prisão para fins de execução provisória\nde pena. Todavia, tal entendimento não afasta a possibilidade da\ndecretação da prisão preventiva, antes do esgotamento dos recursos,\ndesde que devidamente fundamentada sua necessidade, com base em\nfundamentos novos e contemporâneos, preenchidos os requisitos\nprevistos no art. 312 do CPP.\nNo caso dos autos, o recorrente permaneceu segregado durante toda a\ninstrução, remanescendo hígidos os fundamentos que justificaram a\ndecretação e a manutenção da constrição cautelar conforme destacado\npelo Tribunal de origem. Nesse contexto,  a custódia do recorrente\nnão foi decretada  em razão da condenação  pelo Tribunal do Júri,\nnos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do CPP. Cuida-se de\nprisão que já havia sido decretada em seu desfavor, estando,\noutrora, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a\npartir do modus operandi dos delitos, o qual demonstra a conduta\ndesajustada de violência e desrespeito com a vida humana, a\nevidenciar a periculosidade do agente.\n3. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.\n4. Apresentada fundamentação concreta e atual que demonstrou a\npresença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para decretação\nda prisão cautelar do recorrente, não se verifica a existência de\nflagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia\npreventiva.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00492 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 737749>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO -\nEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRISÃO CAUTELAR - DIREITO DE RECORRER\nEM LIBERDADE - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 172369>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93f4335b88240a34ba8cd98717a2e06b9b850ae7f68352367fa48bbc13bceb70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
