{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41266,"origem":"stj","sha256_origem":"78524ac5fec0552f67e68cad8003e65f352230ccdbfa8ca729ab8fdbe9a18eaf","registro_original":{"id_fonte":"000854269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181083","numero_registro":"202301626751","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nRECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA\nMATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE\nNA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS\nDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO\nAGENTE. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR\nFURTO, TRÁFICO E LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES\nPENAIS POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE\nGARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM\nJULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.\nPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A\nMEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA\nELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus/recurso em habeas\ncorpus não é adequada para a análise das teses de\nautoria/participação no delito, bem como de alegação de ausência de\nprovas quanto ao dolo do agente na prática do delito.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior\npericulosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade\ndelitiva, pois possui três condenações definitivas anteriores por\nfurto, tráfico e lesão corporal grave, e, além disso responde a\noutras duas ações penais por receptação, inclusive, uma delas já com\nsentença condenatória em grau recursal, mostrando-se necessária a\nprisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto,\nforçoso concluir que a prisão processual está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar,\nportanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de\njustificar a sua revogação.\n3. impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta\nCorte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos\ncapazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,\njustificando a decretação da prisão preventiva para garantia da\nordem pública.\n4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação\njurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores\ntransitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no\nart. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos\nda reincidência, podem configurar como maus antecedentes e\nfundamentar a prisão preventiva.\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e\nemprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando\ndevidamente fundamentada.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a\ncustódia cautelar e eventual condenação que o agravante\nexperimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de\norigem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas\napresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,\nna via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos\nainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do\nfechado.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 671290>>-SP, <<AgRg no HC 691628>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 142741>>-SC\n(CONDENAÇÕES ANTERIORES - TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS -\nCONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<RHC 114798>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71a4cc13ecbda3ca52d66e0d4860cc6b4cae6e0b4f109470b33dc3bb569d05d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
