# Registro público: STJ — 181083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41266/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78524ac5fec0552f67e68cad8003e65f352230ccdbfa8ca729ab8fdbe9a18eaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE
NA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR
FURTO, TRÁFICO E LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES
PENAIS POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM
JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A
MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus/recurso em habeas
corpus não é adequada para a análise das teses de
autoria/participação no delito, bem como de alegação de ausência de
provas quanto ao dolo do agente na prática do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior
periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade
delitiva, pois possui três condenações definitivas anteriores por
furto, tráfico e lesão corporal grave, e, além disso responde a
outras duas ações penais por receptação, inclusive, uma delas já com
sentença condenatória em grau recursal, mostrando-se necessária a
prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto,
forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar,
portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos
capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,
justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação
jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores
transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no
art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos
da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e
fundamentar a prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e
emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE
NA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR
FURTO, TRÁFICO E LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES
PENAIS POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM
JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A
MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus/recurso em habeas
corpus não é adequada para a análise das teses de
autoria/participação no delito, bem como de alegação de ausência de
provas quanto ao dolo do agente na prática do delito.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior
periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade
delitiva, pois possui três condenações definitivas anteriores por
furto, tráfico e lesão corporal grave, e, além disso responde a
outras duas ações penais por receptação, inclusive, uma delas já com
sentença condenatória em grau recursal, mostrando-se necessária a
prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto,
forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar,
portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação.
3. impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos
capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,
justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação
jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores
transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no
art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos
da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e
fundamentar a prisão preventiva.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e
emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 671290>>-SP, <<AgRg no HC 691628>>-SP,
         <<AgRg no RHC 142741>>-SC
(CONDENAÇÕES ANTERIORES - TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS -
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<RHC 114798>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 185224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44871/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 176632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36167/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
