{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41267,"origem":"stj","sha256_origem":"1dc0d38f7766f80ab826558451f11ca6ac841500d6bda0f1df037665b14bb7bb","registro_original":{"id_fonte":"000854270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764743","numero_registro":"202202584301","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS\nCONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA\nEM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO\nDE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,\nentenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do\npaciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em\nque teria sido o mandante do homicídio em tela, em razão, ao que\nparece, de a vítima atuar na fiscalização de políticos do município.\nApós planejamento de longo prazo, os corréus, a mando do agravante\n- vereador de município, que teria marcado um suposto encontro com o\nofendido - efetuaram diversos disparos de arma de fogo, que\natingiram não somente a vítima pretendida - que veio a óbito - como\ntambém uma outra pessoa que estava no local. Tais circunstâncias,\nsomadas ao fato de o réu possuir suposto envolvimento em outro\nhomicídio, no qual teria também sido o mentor, revelam risco ao meio\nsocial e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de coibir\na reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.\n2. A prisão também se justifica diante das notícias de que o réu\nteria tentado articular e interferir no depoimento prestado por um\ndos corréus, o que revela a intenção de perturbar a instrução\ncriminal. Ademais, o magistrado singular constatou a possibilidade\nde influência negativa do agravante na localização e no\ncomparecimento em juízo da vítima sobrevivente bem como de\ntestemunhas - sendo que a algumas delas incidem medidas de proteção\n-, reforçando a necessidade da segregação para preservar a higidez\nda marcha processual.\n3. Outrossim, a custódia se faz necessária a fim de assegurar a\naplicação da lei penal, porquanto além de o réu, após a interposição\ndo Recurso em Sentido Estrito ministerial, ter deixado de\ncomparecer ao trabalho - o que indicaria a tentativa de obstar a sua\nlocalização no caso de eventual provimento do reclamo, o que, de\nfato, ocorreu -, permaneceu foragido por vários meses, o que\nocasionou, inclusive, a sua citação por edital.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. \"O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a\nutilização da fundamentação per relationem, seja para fim de\nreafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para\nincorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial\nanterior, não implica vício de fundamentação\" (AgRg no AREsp n.\n1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).\n7. A alegada  ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não\nfoi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena\nde incorrer em indevida supressão de instância.\n8 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165966>>-RS, <<RHC 157877>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL -\nIDONEIDADE)\n   STJ - <<RHC 157877>>-RS\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1790666>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45c6bae8b6d5f5b0bc3f368ff4a9ae6d3424e629b476ae979282554eea842a49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
