# Registro público: STJ — 764743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41267/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc0d38f7766f80ab826558451f11ca6ac841500d6bda0f1df037665b14bb7bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA
EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO
DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do
paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em
que teria sido o mandante do homicídio em tela, em razão, ao que
parece, de a vítima atuar na fiscalização de políticos do município.
Após planejamento de longo prazo, os corréus, a mando do agravante
- vereador de município, que teria marcado um suposto encontro com o
ofendido - efetuaram diversos disparos de arma de fogo, que
atingiram não somente a vítima pretendida - que veio a óbito - como
também uma outra pessoa que estava no local. Tais circunstâncias,
somadas ao fato de o réu possuir suposto envolvimento em outro
homicídio, no qual teria também sido o mentor, revelam risco ao meio
social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de coibir
a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão também se justifica diante das notícias de que o réu
teria tentado articular e interferir no depoimento prestado por um
dos corréus, o que revela a intenção de perturbar a instrução
criminal. Ademais, o magistrado singular constatou a possibilidade
de influência negativa do agravante na localização e no
comparecimento em juízo da vítima sobrevivente bem como de
testemunhas - sendo que a algumas delas incidem medidas de proteção
-, reforçando a necessidade da segregação para preservar a higidez
da marcha processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a custódia se faz necessária a fim de assegurar a
aplicação da lei penal, porquanto além de o réu, após a interposição
do Recurso em Sentido Estrito ministerial, ter deixado de
comparecer ao trabalho - o que indicaria a tentativa de obstar a sua
localização no caso de eventual provimento do reclamo, o que, de
fato, ocorreu -, permaneceu foragido por vários meses, o que
ocasionou, inclusive, a sua citação por edital.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a
utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de
reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para
incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial
anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n.
1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** A alegada  ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não
foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
8 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA
EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO
DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do
paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em
que teria sido o mandante do homicídio em tela, em razão, ao que
parece, de a vítima atuar na fiscalização de políticos do município.
Após planejamento de longo prazo, os corréus, a mando do agravante
- vereador de município, que teria marcado um suposto encontro com o
ofendido - efetuaram diversos disparos de arma de fogo, que
atingiram não somente a vítima pretendida - que veio a óbito - como
também uma outra pessoa que estava no local. Tais circunstâncias,
somadas ao fato de o réu possuir suposto envolvimento em outro
homicídio, no qual teria também sido o mentor, revelam risco ao meio
social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de coibir
a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
2. A prisão também se justifica diante das notícias de que o réu
teria tentado articular e interferir no depoimento prestado por um
dos corréus, o que revela a intenção de perturbar a instrução
criminal. Ademais, o magistrado singular constatou a possibilidade
de influência negativa do agravante na localização e no
comparecimento em juízo da vítima sobrevivente bem como de
testemunhas - sendo que a algumas delas incidem medidas de proteção
-, reforçando a necessidade da segregação para preservar a higidez
da marcha processual.
3. Outrossim, a custódia se faz necessária a fim de assegurar a
aplicação da lei penal, porquanto além de o réu, após a interposição
do Recurso em Sentido Estrito ministerial, ter deixado de
comparecer ao trabalho - o que indicaria a tentativa de obstar a sua
localização no caso de eventual provimento do reclamo, o que, de
fato, ocorreu -, permaneceu foragido por vários meses, o que
ocasionou, inclusive, a sua citação por edital.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a
utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de
reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para
incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial
anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n.
1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021).
7. A alegada  ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não
foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
8 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 165966>>-RS, <<RHC 157877>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL -
IDONEIDADE)
   STJ - <<RHC 157877>>-RS
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1790666>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
