# Registro público: STJ — 2290124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7f82759d84eaef40c7ed6ee890b6ca52f8e5a43d5b763654ac0f276b82cfd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para
admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de
Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição
devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da
questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se
verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a alegada ofensa ao princípio da correlação, verifica-se
que a descrição dos fatos narrados na peça acusatória, em relação
aos quais o réu, ora agravante, se defendeu de forma  plena, estão
subsumidas  ao tipo  penal  do  artigo 250, caput, do Código Penal,
cujo elemento subjetivo é o dolo - direto ou eventual -
caracterizado pela vontade de causar ou de assumir o risco de causar
incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerada que a prática do delito de incêndio, na sua forma
simples (art. 250, caput, do CP), engloba tanto o dolo direto quanto
o eventual, não há  falar  em inovação ou acréscimo à tese
acusatória por ter o Tribunal de origem mantido a condenação
fundamentada no dolo eventual ("acusado teria, ao menos, assumido o
risco de causar o incêndio").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para
admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de
Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição
devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da
questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se
verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.
2. Sobre a alegada ofensa ao princípio da correlação, verifica-se
que a descrição dos fatos narrados na peça acusatória, em relação
aos quais o réu, ora agravante, se defendeu de forma  plena, estão
subsumidas  ao tipo  penal  do  artigo 250, caput, do Código Penal,
cujo elemento subjetivo é o dolo - direto ou eventual -
caracterizado pela vontade de causar ou de assumir o risco de causar
incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem.
3. Considerada que a prática do delito de incêndio, na sua forma
simples (art. 250, caput, do CP), engloba tanto o dolo direto quanto
o eventual, não há  falar  em inovação ou acréscimo à tese
acusatória por ter o Tribunal de origem mantido a condenação
fundamentada no dolo eventual ("acusado teria, ao menos, assumido o
risco de causar o incêndio").
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art250, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOLO DIRETO OU EVENTUAL - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OFENSA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969689>>-PE, <<AgRg no REsp 1658858>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00250

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art250](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art250)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
