# Registro público: STJ — 843482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41269/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af6382416331857b8b9fdef0329ebdea4541f6adae760bf837be26a7b2245b2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE
CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no
sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de
violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito
pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada
por outros meios de prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a
condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de
violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento
da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo
como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias
anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da
vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução
criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a
vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões
decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem
sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do
alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no
artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos,
não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual
(soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de
absolvição por insuficiência de provas seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE
CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no
sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de
violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito
pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada
por outros meios de prova.
2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a
condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de
violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento
da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo
como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias
anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da
vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução
criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a
vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões
decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem
sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do
alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no
artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos,
não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do
delito.
3. Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual
(soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de
absolvição por insuficiência de provas seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
