{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41270,"origem":"stj","sha256_origem":"8d97cb5d0bac414a0e7535fbbe40a1803a3ea9b356afdc9e6e0c1b7991da8dc4","registro_original":{"id_fonte":"000854346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069190","numero_registro":"202301446010","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VEÍCULO\nAUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 308, §2º, DO\nCTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME. EXASPERAÇÃO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO\nQUALIFICADA. INCIDÊNCIA.  PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que toca à tese de que é possível, respeitando a soberania dos\njurados que entenderam haver dolo eventual na conduta do\nRecorrente, evitar desproporcionalidade na punição, aplicar o\npreceito secundário do §2º do art. 308 do CTB, verifico que a\ninsurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi\nanalisada sob tal viés pelo Tribunal de origem, mesmo com a\napresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.\nIncidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não\nconstitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,\ndevendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um\ncritério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência\ndesta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério\neleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base\nfoi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta\n(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).\n4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg\nnos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.\n5. No presente caso, as circunstâncias do crime como circunstância\njudicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do\nmodus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação\nconcreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais\nreprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram\ninerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena em\n1/3, tendo em vista que a vítima, agente público, prestava socorro\nno momento do crime, ocasião em que fora atingido pelo acusado que\nconduzia o veículo em alta velocidade.\n6. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a\nSúmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art.\n65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime\nperante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada\npelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo\nque seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.\nAssim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como\num dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela\nparcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a\natenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código\nPenal.\n7. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão\nqualificada, uma vez que o acusado assume que atropelou a vítima no\ndia dos acontecimentos, entretanto, alega que não conduzia o seu\nveículo em alta velocidade, que não estava embriagado e, ainda, que\na sinalização do local dos fatos era insuficiente, o que enseja,\nconforme entendimento acima, a redução da pena intermediária,\nconforme a dicção do art. 65, III, \"d\", do CP.\n8. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de\nque o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada\natenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de\ncritérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,\ndevendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma\nestar concretamente fundamentado. Precedentes.\n9. Na hipótese, , tendo a confissão apresentada sido qualificada e\nnão ter sido útil para a condenação, tendo em vista as demais provas\ncoletadas, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE OU ATENUANTE - FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 -\nFUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 707313>>-SP, <<AgRg no AREsp 2035357>>-TO,\n         <<AgRg no HC 688632>>-RS, <<AgRg no HC 634754>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1925430>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e3366a2e38fe443152f9f9584b74ac31dc43534e9d918e5d36fb0c6c3475df3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
