# Registro público: STJ — 2069190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d97cb5d0bac414a0e7535fbbe40a1803a3ea9b356afdc9e6e0c1b7991da8dc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VEÍCULO
AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 308, §2º, DO
CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. EXASPERAÇÃO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. INCIDÊNCIA.  PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que toca à tese de que é possível, respeitando a soberania dos
jurados que entenderam haver dolo eventual na conduta do
Recorrente, evitar desproporcionalidade na punição, aplicar o
preceito secundário do §2º do art. 308 do CTB, verifico que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi
analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem, mesmo com a
apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um
critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência
desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério
eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base
foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, as circunstâncias do crime como circunstância
judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do
modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação
concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais
reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram
inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena em
1/3, tendo em vista que a vítima, agente público, prestava socorro
no momento do crime, ocasião em que fora atingido pelo acusado que
conduzia o veículo em alta velocidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a
Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art.
65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime
perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada
pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo
que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como
um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela
parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão
qualificada, uma vez que o acusado assume que atropelou a vítima no
dia dos acontecimentos, entretanto, alega que não conduzia o seu
veículo em alta velocidade, que não estava embriagado e, ainda, que
a sinalização do local dos fatos era insuficiente, o que enseja,
conforme entendimento acima, a redução da pena intermediária,
conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese, , tendo a confissão apresentada sido qualificada e
não ter sido útil para a condenação, tendo em vista as demais provas
coletadas, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VEÍCULO
AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 308, §2º, DO
CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. EXASPERAÇÃO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. INCIDÊNCIA.  PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que toca à tese de que é possível, respeitando a soberania dos
jurados que entenderam haver dolo eventual na conduta do
Recorrente, evitar desproporcionalidade na punição, aplicar o
preceito secundário do §2º do art. 308 do CTB, verifico que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi
analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem, mesmo com a
apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um
critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência
desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério
eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base
foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
5. No presente caso, as circunstâncias do crime como circunstância
judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do
modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação
concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais
reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram
inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena em
1/3, tendo em vista que a vítima, agente público, prestava socorro
no momento do crime, ocasião em que fora atingido pelo acusado que
conduzia o veículo em alta velocidade.
6. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a
Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art.
65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime
perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada
pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo
que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como
um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela
parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal.
7. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão
qualificada, uma vez que o acusado assume que atropelou a vítima no
dia dos acontecimentos, entretanto, alega que não conduzia o seu
veículo em alta velocidade, que não estava embriagado e, ainda, que
a sinalização do local dos fatos era insuficiente, o que enseja,
conforme entendimento acima, a redução da pena intermediária,
conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.
8. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado. Precedentes.
9. Na hipótese, , tendo a confissão apresentada sido qualificada e
não ter sido útil para a condenação, tendo em vista as demais provas
coletadas, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE OU ATENUANTE - FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 -
FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 707313>>-SP, <<AgRg no AREsp 2035357>>-TO,
         <<AgRg no HC 688632>>-RS, <<AgRg no HC 634754>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1925430>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
