{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41271,"origem":"stj","sha256_origem":"fb1bcd003ca47cbab7417d48423704500123eee4ea6cda9630d098900bab5341","registro_original":{"id_fonte":"000854347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843114","numero_registro":"202302720451","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA\nPRESENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA E VISUALIZAÇÃO DA\nDROGA. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. FATOS QUE NÃO OCORRERAM COMO\nNARRADOS. INVIABILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO\nINCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AGRAV O REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O ingresso no domicílio do paciente foi precedido de denúncia\nanônima especificada, de campana na qual se observou movimentação\ntípica de tráfico, e da efetiva visualização de droga em cima da\nmesa do paciente, no momento que abriu sua porta, antes, portanto,\ndo ingresso. Assim, tem-se concretamente demonstrada a existência de\njusta causa para a diligência, não havendo se falar em nulidade.\n2. As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que não\nhouve campana nem visualização das drogas pela porta, e de que os\npoliciais mentiram sobre a forma como se deu a abordagem, não podem\nser analisadas na via eleita, por demandarem revolvimento de fatos e\nprovas, o que não é cabível em habeas corpus.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c5c26bf5df275f0df780b26b3070b71c35e7ef05b357e99ed14ce32095c3b16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
