{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41275,"origem":"stj","sha256_origem":"c572debb0364828fc0bcdc12b91e779a67bd46d5726c88a92ccbd516d1e1592d","registro_original":{"id_fonte":"000854396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184017","numero_registro":"202302487845","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP.\nPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra\na decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão\nde descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata\nde mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição\ndos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº\n2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer\ndo recurso em habeas corpus.\n- \"O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos -\nhabeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e\nposterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior\nsobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que\nacarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa\nperda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela\ngrande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.\"\n(AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REITERAÇÃO DE PEDIDOS - ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2025772>>-SP, <<AgRg no HC 812443>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbad95a4b0e246cf410d5fb0334a5f0500afcac94b8bc5a689a8f2591e0dc4b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
