# Registro público: STJ — 184017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41275/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41275.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c572debb0364828fc0bcdc12b91e779a67bd46d5726c88a92ccbd516d1e1592d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra
a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão
de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata
de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição
dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº
2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer
do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos -
habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e
posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior
sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que
acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa
perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela
grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente."
(AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra
a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão
de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata
de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição
dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº
2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer
do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos -
habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e
posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior
sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que
acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa
perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela
grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente."
(AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDOS - ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR)
   STJ - <<AgRg no REsp 2025772>>-SP, <<AgRg no HC 812443>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
