{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41277,"origem":"stj","sha256_origem":"bb63d5bbd8a2154bdae128e56fd15c93fdd87e8d6fad03696d16ab20b491e370","registro_original":{"id_fonte":"000854481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831367","numero_registro":"202302050815","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO\nDA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1.  A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, observa-se que o Tribunal de origem considerou o\nconteúdo dos diálogos interceptados para concluir que o paciente já\nconhecia a pessoa de quem adquiria o entorpecente. Não obstante,\ncomo bem pontuou o juiz de primeiro grau, referidos diálogos revelam\na \"alta probabilidade de que os réus tenham enviado drogas a Danilo\nem outras oportunidades\" todavia \"não existe nos autos elementos\nconcretos dando conta de tais ocorrências\" (e-STJ, fl. 43).Com\nefeito, a referida minorante não pode ser afastada com base tão\nsomente em probabilidade de envolvimento anterior com o tráfico de\ndrogas.\n3. Ademais, como reconheceu a própria Corte de origem, o quantum de\ndroga apreendido (530,5g de maconha) não é suficiente, por si só,\npara se inferir a dedicação do paciente ao tráfico, sobretudo quando\ncertificada sua primariedade e seus bons antecedentes.\n4. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação\ndo acusado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do\nredutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal qual\nreconhecido pelo juiz sentenciante.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83219e752759b084e20486be0420be3d53ea1cc63483117acfc3d3ced88ceca7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
