# Registro público: STJ — 831367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb63d5bbd8a2154bdae128e56fd15c93fdd87e8d6fad03696d16ab20b491e370

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que o Tribunal de origem considerou o
conteúdo dos diálogos interceptados para concluir que o paciente já
conhecia a pessoa de quem adquiria o entorpecente. Não obstante,
como bem pontuou o juiz de primeiro grau, referidos diálogos revelam
a "alta probabilidade de que os réus tenham enviado drogas a Danilo
em outras oportunidades" todavia "não existe nos autos elementos
concretos dando conta de tais ocorrências" (e-STJ, fl. 43).Com
efeito, a referida minorante não pode ser afastada com base tão
somente em probabilidade de envolvimento anterior com o tráfico de
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, como reconheceu a própria Corte de origem, o quantum de
droga apreendido (530,5g de maconha) não é suficiente, por si só,
para se inferir a dedicação do paciente ao tráfico, sobretudo quando
certificada sua primariedade e seus bons antecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação
do acusado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal qual
reconhecido pelo juiz sentenciante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1.  A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, observa-se que o Tribunal de origem considerou o
conteúdo dos diálogos interceptados para concluir que o paciente já
conhecia a pessoa de quem adquiria o entorpecente. Não obstante,
como bem pontuou o juiz de primeiro grau, referidos diálogos revelam
a "alta probabilidade de que os réus tenham enviado drogas a Danilo
em outras oportunidades" todavia "não existe nos autos elementos
concretos dando conta de tais ocorrências" (e-STJ, fl. 43).Com
efeito, a referida minorante não pode ser afastada com base tão
somente em probabilidade de envolvimento anterior com o tráfico de
drogas.
3. Ademais, como reconheceu a própria Corte de origem, o quantum de
droga apreendido (530,5g de maconha) não é suficiente, por si só,
para se inferir a dedicação do paciente ao tráfico, sobretudo quando
certificada sua primariedade e seus bons antecedentes.
4. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação
do acusado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal qual
reconhecido pelo juiz sentenciante.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
