{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41278,"origem":"stj","sha256_origem":"8b43a649f9d5633270fbb38534f56490ae1ef2faa0c9b11fff84c44c53e39721","registro_original":{"id_fonte":"000854482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831541","numero_registro":"202302065801","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE\nPROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Hipótese na qual não se trata, como a defesa aduz, de um casal de\njovens que estabeleceu relação sentimental e união estável, mas de\num adulto de 30 anos à época dos fatos que desenvolveu um\nrelacionamento com uma criança de 12 anos de idade, que dele se\nseparou apenas 10 meses depois, em razão das agressões verbais e\nfísicas às quais era submetida. A vítima deixou de frequentar a\nescola e foi claramente prejudicada, tendo, inclusive, sido\nreprovada no ano escolar. Ainda, não tiveram filhos.\n3. Caso concreto que não se amolda ao paradigma apresentado como\ndistinguishing, não existindo possibilidade de excepcionar o\nenunciado da Súmula n. 593 desta Corte\n4. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro\nRogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a\njurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da\nviolência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso\ndiverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.\n5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a\nanálise das alegações concernentes ao pleito de absolvição\ndemandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.\n6.  Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9538e34736da35c474303a5c78547d96e8d31b9a587b9d1256e3f9d39bc1747","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
