# Registro público: STJ — 843539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00e9bac3bf436b3aa187ba0d245d0df3e3c92217aa1fd2d6a6253e8964ebc377

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE
DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento do
paciente com organização criminosa e negaram a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levando em conta,
não só a gigantesca quantidade de droga apreendida - meia tonelada
de cocaína, mas toda a logística na prática criminosa, transporte
oculto de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada
criminosa e a prévia preparação dos agentes. Portanto, certificado
que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE
DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento do
paciente com organização criminosa e negaram a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levando em conta,
não só a gigantesca quantidade de droga apreendida - meia tonelada
de cocaína, mas toda a logística na prática criminosa, transporte
oculto de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada
criminosa e a prévia preparação dos agentes. Portanto, certificado
que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
2. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
