# Registro público: STJ — 2066666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41283/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e36b2110a2ac13738410865404d48d534570615392fc7b99103510c94921d19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS
MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que
morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do
montante pretendido; (III) realização de instrução específica a
respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor
indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi
realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o
exercício do contraditório pelo recorrido. Logo, ausente o
atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a
manutenção da condenação pelos danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS
MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que
morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do
montante pretendido; (III) realização de instrução específica a
respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
2. No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor
indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi
realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o
exercício do contraditório pelo recorrido. Logo, ausente o
atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a
manutenção da condenação pelos danos morais.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
