{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41286,"origem":"stj","sha256_origem":"4e942fba416f16e7790df2745bc1415e3c92bcd643b2984158d207d19dd28e0d","registro_original":{"id_fonte":"000854524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180413","numero_registro":"202301469804","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. INDICAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. DEMONSTRAÇÃO DA\nPLAUSIBILIDADE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. 2. IMPEDIMENTO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORA\nDIRETAMENTE INTERESSADA NO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO\nDIVERSA DO HC 406.025/MG. 3. ALEGADA SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL.\nCIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. 4. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO EM\nHABES CORPUS. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.\n1. Não é possível a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça\ndo tópico referente a \"fatos supervenientes relevantes que reforçam\na plausibilidade da pretensão defensiva\", sob pena de indevida\nsupressão de instância, uma vez que não foram previamente submetidos\nao crivo da Corte local.\n2. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, a defesa afirma que\na promotora é impedida, por ser diretamente interessada no feito,\numa vez que colheu depoimento no qual se afirmou que o recorrente\npretendia atentar contra sua vida. No entanto, diversamente do\nprecedente indicado pela defesa, \"inexiste qualquer relato de\ninvestigação ou procedimento para apurar questão relativa a atentado\ncontra a vida da Promotora\".\n- Não figurando a promotora como vítima da apuração em curso, que\ndeu ensejo à ação penal por tentativa de homicídio qualificado\ncontra terceiro, não há se falar que se trata de parte diretamente\ninteressada, razão pela qual não se configura a hipótese do art.\n252, inciso IV, do Código de Processo Penal, inexistindo, dessa\nforma, o alegado impedimento.\n3. No que diz respeito à alegada suspeição, em razão de suposta\ninimizade capital, a Corte local destacou que \"não há qualquer\nirregularidade na conduta da Promotora de Justiça, a qual demonstra\nque atua com a isenção necessária no exercício de suas atribuições,\nsem qualquer interesse pessoal, não havendo qualquer indicativo de\nque possui interesse escuso, em eventual condenação do acusado,\ntendo como único interesse apontar os verdadeiros culpados pela\nprática de tão grave crime e não incriminar gratuitamente alguém\".\n- Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu\nparecer, \"os fatos nanados pela defesa não destoam daqueles\nnormalmente praticados no exercício da função ministerial, ainda\nmais em uma cidade pequena, em que os promotores de justiça atuam em\ndiversas frentes e, frequentemente, mantém contatos nem sempre\nmuito amistosos com políticos locais\".\n4. Para desconstituir a conclusão alcançada pela Corte local, a fim\nde acolher pretensão defensiva nos moldes pretendidos na inicial,\nseria necessária não mera análise jurídica de fatos incontroversos,\nmas verdadeiro o revolvimento de conteúdo fático-probatório,\nprovidência sabidamente inviável em habeas corpus.\n5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art258"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00252 INC:00004 ART:00253 ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - TAXATIVIDADE LEGAL - INTERPRETAÇÃO\nEXTENSIVA E ANALÓGICA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 478645>>-RJ\n(IMPEDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 607356>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f853bd98f8a86f2cf500f6915c65b1acccd1be749c10a8a465e0c5fc2397560b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
