# Registro público: STJ — 180413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e942fba416f16e7790df2745bc1415e3c92bcd643b2984158d207d19dd28e0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INDICAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. DEMONSTRAÇÃO DA
PLAUSIBILIDADE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 2. IMPEDIMENTO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORA
DIRETAMENTE INTERESSADA NO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO
DIVERSA DO HC 406.025/MG. 3. ALEGADA SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. 4. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO EM
HABES CORPUS. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça
do tópico referente a "fatos supervenientes relevantes que reforçam
a plausibilidade da pretensão defensiva", sob pena de indevida
supressão de instância, uma vez que não foram previamente submetidos
ao crivo da Corte local.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito recursal propriamente dito, a defesa afirma que
a promotora é impedida, por ser diretamente interessada no feito,
uma vez que colheu depoimento no qual se afirmou que o recorrente
pretendia atentar contra sua vida. No entanto, diversamente do
precedente indicado pela defesa, "inexiste qualquer relato de
investigação ou procedimento para apurar questão relativa a atentado
contra a vida da Promotora".
- Não figurando a promotora como vítima da apuração em curso, que
deu ensejo à ação penal por tentativa de homicídio qualificado
contra terceiro, não há se falar que se trata de parte diretamente
interessada, razão pela qual não se configura a hipótese do art.
252, inciso IV, do Código de Processo Penal, inexistindo, dessa
forma, o alegado impedimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada suspeição, em razão de suposta
inimizade capital, a Corte local destacou que "não há qualquer
irregularidade na conduta da Promotora de Justiça, a qual demonstra
que atua com a isenção necessária no exercício de suas atribuições,
sem qualquer interesse pessoal, não havendo qualquer indicativo de
que possui interesse escuso, em eventual condenação do acusado,
tendo como único interesse apontar os verdadeiros culpados pela
prática de tão grave crime e não incriminar gratuitamente alguém".
- Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu
parecer, "os fatos nanados pela defesa não destoam daqueles
normalmente praticados no exercício da função ministerial, ainda
mais em uma cidade pequena, em que os promotores de justiça atuam em
diversas frentes e, frequentemente, mantém contatos nem sempre
muito amistosos com políticos locais".
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão alcançada pela Corte local, a fim
de acolher pretensão defensiva nos moldes pretendidos na inicial,
seria necessária não mera análise jurídica de fatos incontroversos,
mas verdadeiro o revolvimento de conteúdo fático-probatório,
providência sabidamente inviável em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. INDICAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. DEMONSTRAÇÃO DA
PLAUSIBILIDADE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 2. IMPEDIMENTO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORA
DIRETAMENTE INTERESSADA NO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO
DIVERSA DO HC 406.025/MG. 3. ALEGADA SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. 4. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO EM
HABES CORPUS. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não é possível a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça
do tópico referente a "fatos supervenientes relevantes que reforçam
a plausibilidade da pretensão defensiva", sob pena de indevida
supressão de instância, uma vez que não foram previamente submetidos
ao crivo da Corte local.
2. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, a defesa afirma que
a promotora é impedida, por ser diretamente interessada no feito,
uma vez que colheu depoimento no qual se afirmou que o recorrente
pretendia atentar contra sua vida. No entanto, diversamente do
precedente indicado pela defesa, "inexiste qualquer relato de
investigação ou procedimento para apurar questão relativa a atentado
contra a vida da Promotora".
- Não figurando a promotora como vítima da apuração em curso, que
deu ensejo à ação penal por tentativa de homicídio qualificado
contra terceiro, não há se falar que se trata de parte diretamente
interessada, razão pela qual não se configura a hipótese do art.
252, inciso IV, do Código de Processo Penal, inexistindo, dessa
forma, o alegado impedimento.
3. No que diz respeito à alegada suspeição, em razão de suposta
inimizade capital, a Corte local destacou que "não há qualquer
irregularidade na conduta da Promotora de Justiça, a qual demonstra
que atua com a isenção necessária no exercício de suas atribuições,
sem qualquer interesse pessoal, não havendo qualquer indicativo de
que possui interesse escuso, em eventual condenação do acusado,
tendo como único interesse apontar os verdadeiros culpados pela
prática de tão grave crime e não incriminar gratuitamente alguém".
- Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu
parecer, "os fatos nanados pela defesa não destoam daqueles
normalmente praticados no exercício da função ministerial, ainda
mais em uma cidade pequena, em que os promotores de justiça atuam em
diversas frentes e, frequentemente, mantém contatos nem sempre
muito amistosos com políticos locais".
4. Para desconstituir a conclusão alcançada pela Corte local, a fim
de acolher pretensão defensiva nos moldes pretendidos na inicial,
seria necessária não mera análise jurídica de fatos incontroversos,
mas verdadeiro o revolvimento de conteúdo fático-probatório,
providência sabidamente inviável em habeas corpus.
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art258

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - TAXATIVIDADE LEGAL - INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA E ANALÓGICA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 478645>>-RJ
(IMPEDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 607356>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00252 INC:00004 ART:00253 ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art252)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art253)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art258](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art258)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1896218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57178/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art258
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 651515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art258
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 152168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62785/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art258
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
