{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41287,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc8791b09be847df0ef224ccdcfbe699d989bceb9ecca71a85f1840528ce01b","registro_original":{"id_fonte":"000854525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066898","numero_registro":"202301118027","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 9 ANOS À\nÉPOCA DOS FATOS. TENRA IDADE QUE AUTORIZA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  1. A\njurisprudência desta Corte não adota um critério rígido para o\nconceito de tenra idade, bem como compreende que a tenra ou pouca\nidade pode justificar a exasperação da pena-base do delito de\nestupro contra vulnerável. Precedentes.2. O conceito de tenra idade\nnão se limita à primeira infância (0 a 6 anos de idade), mas alcança\ntambém anos posteriores, em que a vítima ainda é criança. Assim, a\nquestão fundamental gira em torno dos diferentes graus de\nvulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, de\nforma a se permitir uma maior reprimenda na primeira hipótese.3. No\ncaso em apreço, os atos libidinosos foram cometidos pelo padrasto da\nvítima quando ela possuía entre 9 e 10 anos de idade, pelo período\nde seis meses (quase todos os dias, relatou a vítima). Com efeito,\ntrata-se de criança de bem pouca idade, o que legitima a exasperação\nda pena-base para além do mínimo legal, em face de sua maior\nvulnerabilidade.4. Conforme é cediço, o delito em questão (estupro\nde vulnerável) está caracterizado quando cometido contra pessoa\nmenor de 14 anos, o que significa que ele pode ser praticado contra\ncrianças e adolescentes. Quando praticado contra os mais precoces\nfísica e psiquicamente, ou seja, os mais vulneráveis, evidencia-se\numa maior reprovabilidade da conduta do agente, de forma a autorizar\no recrudescimento da basilar.5. Dessa feita, não há que se falar em\nnegativação de circunstância inerente ao tipo penal, como pretende a\ndefesa.6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -\nCULPABILIDADE - CONCEITO DE IDADE TENRA - CRITÉRIO NÃO OBJETIVO -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 760451>>-SC, <<AgRg no HC 811085>>-SC,\n         <<AgRg no HC 768882>>-SC, <<AgRg no HC 677747>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1874248>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ae5e47ed2df8d4f445fdddf6e3b42d8bc0744036729e7e3b9f6ab70af96dd50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
