{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41288,"origem":"stj","sha256_origem":"aa30f6d2778e4636b653b063693340e3337ff564e5fefaec6ece9c3c4bf11d1d","registro_original":{"id_fonte":"000854526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831635","numero_registro":"202302076060","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA\nREITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nNÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTÍNUO. COMPLEXIDADE DO\nFEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,\ntendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do\ndelito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção\ncarnal com vítima de 12 anos de idade, além de lhe falar palavras\nobscenas. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a\nreiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria\npraticado o delito com o mesmo modus operandi em outras ocasiões\ncontra a mesma vítima, bem como teria cometido os mesmos abusos\ncontra outra adolescente, amiga da ofendida, recomendam a\nnecessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se\npreservar a integridade física e psíquica das jovens.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5.  Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a\nanálise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz\ndo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedentes.\n6. No caso, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na\nconclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às\npeculiaridades do caso, considerando que foi instaurado incidente de\ninsanidade mental, requerido pela defesa, após a audiência de\ninstrução.\n7. Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante em\n30/7/2022 e a custódia foi convertida em preventiva. A denúncia foi\noferecida em 10/8/2022, e recebida em 15/8/2022. Devidamente citado,\nfoi apresentada resposta à acusação e realizada audiência de\ninstrução e julgamento. A pedido da defesa, determinou-se a\ninstauração de incidente de insanidade mental do acusado. Os autos\nencontram-se aguardando a conclusão do incidente, que já possui data\nprevista para a realização de perícia médica psiquiátrica.\n8. Verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo,\npois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem\ndiligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo\nser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI DO DELITO - IDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 660682>>-SP, <<AgRg no HC 712443>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 653110>>-RJ, <<RHC 130528>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5bba742bb97c17e82f482ee9591fc401899c2ae052bc913de5da734e83533e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
