# Registro público: STJ — 831635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa30f6d2778e4636b653b063693340e3337ff564e5fefaec6ece9c3c4bf11d1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA
REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTÍNUO. COMPLEXIDADE DO
FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do
delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção
carnal com vítima de 12 anos de idade, além de lhe falar palavras
obscenas. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a
reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria
praticado o delito com o mesmo modus operandi em outras ocasiões
contra a mesma vítima, bem como teria cometido os mesmos abusos
contra outra adolescente, amiga da ofendida, recomendam a
necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se
preservar a integridade física e psíquica das jovens.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na
conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às
peculiaridades do caso, considerando que foi instaurado incidente de
insanidade mental, requerido pela defesa, após a audiência de
instrução.
- **Item 7 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante em
30/7/2022 e a custódia foi convertida em preventiva. A denúncia foi
oferecida em 10/8/2022, e recebida em 15/8/2022. Devidamente citado,
foi apresentada resposta à acusação e realizada audiência de
instrução e julgamento. A pedido da defesa, determinou-se a
instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Os autos
encontram-se aguardando a conclusão do incidente, que já possui data
prevista para a realização de perícia médica psiquiátrica.
- **Item 8 (texto oficial):** Verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo,
pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo
ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA
REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTÍNUO. COMPLEXIDADE DO
FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,
tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do
delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção
carnal com vítima de 12 anos de idade, além de lhe falar palavras
obscenas. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a
reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria
praticado o delito com o mesmo modus operandi em outras ocasiões
contra a mesma vítima, bem como teria cometido os mesmos abusos
contra outra adolescente, amiga da ofendida, recomendam a
necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se
preservar a integridade física e psíquica das jovens.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5.  Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
6. No caso, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na
conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às
peculiaridades do caso, considerando que foi instaurado incidente de
insanidade mental, requerido pela defesa, após a audiência de
instrução.
7. Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante em
30/7/2022 e a custódia foi convertida em preventiva. A denúncia foi
oferecida em 10/8/2022, e recebida em 15/8/2022. Devidamente citado,
foi apresentada resposta à acusação e realizada audiência de
instrução e julgamento. A pedido da defesa, determinou-se a
instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Os autos
encontram-se aguardando a conclusão do incidente, que já possui data
prevista para a realização de perícia médica psiquiátrica.
8. Verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo,
pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo
ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI DO DELITO - IDONEIDADE)
   STJ - <<HC 660682>>-SP, <<AgRg no HC 712443>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 653110>>-RJ, <<RHC 130528>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
