{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41292,"origem":"stj","sha256_origem":"7020526c97328d398840df4dbc1f30382b9aeb4afad96185da786707fa57b3a9","registro_original":{"id_fonte":"000854538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826399","numero_registro":"202301787926","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSTAURAÇÃO\nDE INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BUSCA\nDOMICILIAR IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DA\nOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.\nILEGALIDADE PATENTE NÃO VISUALIZADA. MATERIALIDADE DELITIVA E\nINDÍCIOS DE AUTORIA REGULARMENTE OBTIDOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA\nREDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.- \" ..  esta Corte Superior pacificou o entendimento\nsegundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação\npenal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida\nsomente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e\nsem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios\nde autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da\nconduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade\"\n(AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta\nTurma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).- O Supremo Tribunal\nFederal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em\ndomicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a\nqualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando\namparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no\ninterior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel.\nMin. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,\nRepercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).- Na hipótese,\nverifica-se a configuração de justa causa para o ingresso em\ndomicílio, pois havia elementos concretos indicativos da ocorrência\nde flagrante delito em seu interior, visualizáveis antes da entrada\ndos condutores da prisão. Nesse sentido, anotou-se que, tanto duas\nmotocicletas com identificação irregular, semelhantes à que estava\nsendo perseguida pela polícia, quanto parte do material entorpecente\npodiam ser avistadas do exterior do imóvel. Ademais, havia denúncias\nanônimas especificadas no sentido de que o local seria ponto de\nvenda de entorpecentes.- Não sendo visualizada ilegalidade patente\nno procedimento de apreensão da materialidade delitiva e dos\nindícios de autoria, não há que falar em trancamento da ação penal\nou em relaxamento da custódia cautelar, cuja fundamentação não foi\nimpugnada no mandamus.- A tese defensiva de que o agravante faria\njus à causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista\nno art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, não foi oportunamente\naventada perante a Corte local, que sobre ela não se pronunciou, de\nmaneira que não pode este Superior Tribunal de Justiça decidir,\noriginariamente, a questão, em indevida supressão de instância.\nAdemais, trata-se de inovação recursal ventilada, vez primeira, no\nâmbito deste agravo, não devendo ser conhecida também por esse\nmotivo.- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO PENAL, INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO -\nTRANCAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 159796>>-DF\n(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS\nRAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP, <<AgRg no HC 742250>>-SC,\n         <<AgRg no HC 768561>>-SC, <<HC 710416>>-MT\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7cc66f96653044024a1724ec30f193d77be3d7fd5c65c220351debce4e22fa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
