# Registro público: STJ — 818655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 507f779ff6d153ee68dd07400392e8a5432f97b1da7dcf6588e9b1f4b7565a6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. PROCESSO COM QUATRO RÉUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA
21/STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DE ORDEM DO DESEMBARGADOR.
QUESTÃO QUE DEVE SER QUESTIONADA PELO INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o
que não se verifica de plano no caso em exame.
- **Item 3 (texto oficial):** Note-se que o Tribunal, ao analisar o excesso de prazo, destacou
que se trata de processo complexo, contando com quatro réus, sendo
que  a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri já
encerrou, estando o processo aguardando apresentação das razões de
recurso em sentido estrito em favor de um acusado. Dessa forma,
incide a Súmula 21 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em consulta ao andamento processual, verifica-se, ainda, que em
25/5/2023 foram juntadas as razões recursais faltantes e em
27/6/2023 forma juntadas as contrarrazões do Ministério Público. Na
sequência, os autos foram encaminhados ao Tribunal (10/7/2023) e lá
distribuídos ao relator, que, em 12/7/2023, abriu vista ao
representante do Ministério Público para parecer.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, considerando a pena prevista no tipo penal imputado
(homicídio triplamente qualificado), o fato de o réu possuir
diversas anotações penais em sua folha de antecedentes e o tempo de
prisão preventiva, cerca de 2 anos e 8 meses, bem ainda o fato de já
ter se encerrado a primeira fase do procedimento do júri, não se
verifica, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se re fere à alegação de que o Juízo processante não
cumpriu determinação do Relator para que procedesse ao
desmembramento do feito, bem como a ausência de fundamentação ao
decidir pelo indeferimento do pedido feito pela defesa, verifica-se
que não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação do não atendimento pelo juízo processante à uma
determinação expedida pelo Tribunal estadual deve ser questionado
pelo instrumento processual adequado, perante àquela Corte, não
sendo possível sua arguição no âmbito do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. PROCESSO COM QUATRO RÉUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA
21/STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DE ORDEM DO DESEMBARGADOR.
QUESTÃO QUE DEVE SER QUESTIONADA PELO INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o
que não se verifica de plano no caso em exame.
3. Note-se que o Tribunal, ao analisar o excesso de prazo, destacou
que se trata de processo complexo, contando com quatro réus, sendo
que  a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri já
encerrou, estando o processo aguardando apresentação das razões de
recurso em sentido estrito em favor de um acusado. Dessa forma,
incide a Súmula 21 STJ.
4. Em consulta ao andamento processual, verifica-se, ainda, que em
25/5/2023 foram juntadas as razões recursais faltantes e em
27/6/2023 forma juntadas as contrarrazões do Ministério Público. Na
sequência, os autos foram encaminhados ao Tribunal (10/7/2023) e lá
distribuídos ao relator, que, em 12/7/2023, abriu vista ao
representante do Ministério Público para parecer.
5. Ademais, considerando a pena prevista no tipo penal imputado
(homicídio triplamente qualificado), o fato de o réu possuir
diversas anotações penais em sua folha de antecedentes e o tempo de
prisão preventiva, cerca de 2 anos e 8 meses, bem ainda o fato de já
ter se encerrado a primeira fase do procedimento do júri, não se
verifica, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. No que se re fere à alegação de que o Juízo processante não
cumpriu determinação do Relator para que procedesse ao
desmembramento do feito, bem como a ausência de fundamentação ao
decidir pelo indeferimento do pedido feito pela defesa, verifica-se
que não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Precedentes.
7. A alegação do não atendimento pelo juízo processante à uma
determinação expedida pelo Tribunal estadual deve ser questionado
pelo instrumento processual adequado, perante àquela Corte, não
sendo possível sua arguição no âmbito do habeas corpus.
8. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
