# Registro público: STJ — 834338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9914c054b4fb81de020eb4f1750e763aeca341877cf68301454825b890dfd36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Muito embora a simples existência de ações penais possa trazer
agravos à vida dos acusados, tendo em vista que os estigmas sociais
decorrentes do ajuizamento de procedimentos criminais extrapolam os
limites do simples aborrecimento, na medida em que pode trazer
inúmeras consequências negativas a quem é submetido às adversidades
de uma investigação criminal, não é o habeas corpus o meio mais
adequado para veicular pedidos relacionados ao trancamento de ações
penais ou procedimentos investigativos, exceto quando o pedido se
sustentar na existência de causa extintiva da punibilidade, na
presença de circunstância excludente de ilicitude ou na falta de
indícios mínimos de autoria ou, ainda, ausência de provas da
materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao examinar o tema em sede de habeas corpus, o Tribunal de
Justiça não se debruçou detalhadamente sobre o conjunto indiciário
que lastreia a denúncia, mas apenas destacou não existir espaço para
o acolhimento do pedido até porque, para um exame da matéria
trazida aos autos pelo impetrante, indispensável seria entrar no
exame aprofundado da prova, o que não é possível no âmbito restrito
do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à manutenção da prisão preventiva, o magistrado de
primeiro grau considerou a medida imprescindível tendo em vista a
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a efetiva
aplicação da lei penal, ressaltando a propensão dos acusados à
criminalidade, ficando demonstrada, por razões objetivas e
naturalísticas, sua concreta periculosidade e sua inclinação para a
prática de ilícitos penais de alto poder ofensivo, salientando-se,
ademais, que a gravidade objetiva do ato criminoso apurado nestes
autos, bem como o modo de agir relatado no caderno processual,
também se apresentam como elementos empíricos suficientes à
segregação cautelar dos denunciados.
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente,
que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do
Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Muito embora a simples existência de ações penais possa trazer
agravos à vida dos acusados, tendo em vista que os estigmas sociais
decorrentes do ajuizamento de procedimentos criminais extrapolam os
limites do simples aborrecimento, na medida em que pode trazer
inúmeras consequências negativas a quem é submetido às adversidades
de uma investigação criminal, não é o habeas corpus o meio mais
adequado para veicular pedidos relacionados ao trancamento de ações
penais ou procedimentos investigativos, exceto quando o pedido se
sustentar na existência de causa extintiva da punibilidade, na
presença de circunstância excludente de ilicitude ou na falta de
indícios mínimos de autoria ou, ainda, ausência de provas da
materialidade.
2. Ao examinar o tema em sede de habeas corpus, o Tribunal de
Justiça não se debruçou detalhadamente sobre o conjunto indiciário
que lastreia a denúncia, mas apenas destacou não existir espaço para
o acolhimento do pedido até porque, para um exame da matéria
trazida aos autos pelo impetrante, indispensável seria entrar no
exame aprofundado da prova, o que não é possível no âmbito restrito
do habeas corpus.
3. Quanto à manutenção da prisão preventiva, o magistrado de
primeiro grau considerou a medida imprescindível tendo em vista a
necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a efetiva
aplicação da lei penal, ressaltando a propensão dos acusados à
criminalidade, ficando demonstrada, por razões objetivas e
naturalísticas, sua concreta periculosidade e sua inclinação para a
prática de ilícitos penais de alto poder ofensivo, salientando-se,
ademais, que a gravidade objetiva do ato criminoso apurado nestes
autos, bem como o modo de agir relatado no caderno processual,
também se apresentam como elementos empíricos suficientes à
segregação cautelar dos denunciados.
4. A gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente,
que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do
Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
