{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41295,"origem":"stj","sha256_origem":"e59455110cb1b549abdf42c2af5af71d7e5192cc4f6717a47f6d61bb60869343","registro_original":{"id_fonte":"000854541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181847","numero_registro":"202301843919","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA\nELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DA CUSTÓDIA. REQUISITOS DO\nDECRETO AINDA PRESENTES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1.  A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo\npenal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\nou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório.\n2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse\ndireito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração\nda existência da prova da materialidade do crime, da presença de\nindícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais\npressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.\n3. No caso, o paciente foi preso preventivamente como garantia da\nordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada\npelo modus operandi, uma vez que, em tese, praticou o crime de\nhomicídio mediante agressões efetuadas ao cobrar uma dívida de R$\n50,00 que a vítima tinha com seu tio, bem como para assegurar a\ninstrução criminal, em razão do temor das testemunhas. Fundamentos,\naliás, já analisados por esta Corte no julgamento do HC n.\n776.142/MG.\n4. Ao revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos\ntermos do art. 316 do CPP, o Juízo processante entendeu permanecer a\nnecessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade\nconcreta do delito, evidenciada a partir do modus operandi.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"É idônea a decisão\nque, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do\nart. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação\ncontida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o\nensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO\n        ART:00319\n(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - VIA\nINADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP\n   STF - [[HC-AgRg 215663]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ART. 316, § ÚNICO, DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM)\n   STJ - <<RHC 168421>>-GO, <<AgRg no HC 730759>>-SP,\n         <<AgRg no HC 721327>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe99548f60cce356fa6a1bcecf1155c904633fa0bb6276583d317ba0136f88f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
