# Registro público: STJ — 181847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41295/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e59455110cb1b549abdf42c2af5af71d7e5192cc4f6717a47f6d61bb60869343

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DA CUSTÓDIA. REQUISITOS DO
DECRETO AINDA PRESENTES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo
penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse
direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime, da presença de
indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o paciente foi preso preventivamente como garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi, uma vez que, em tese, praticou o crime de
homicídio mediante agressões efetuadas ao cobrar uma dívida de R$
50,00 que a vítima tinha com seu tio, bem como para assegurar a
instrução criminal, em razão do temor das testemunhas. Fundamentos,
aliás, já analisados por esta Corte no julgamento do HC n.
776.142/MG.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos
termos do art. 316 do CPP, o Juízo processante entendeu permanecer a
necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade
concreta do delito, evidenciada a partir do modus operandi.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão
que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do
art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação
contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o
ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DA CUSTÓDIA. REQUISITOS DO
DECRETO AINDA PRESENTES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.  A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo
penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse
direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime, da presença de
indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o paciente foi preso preventivamente como garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi, uma vez que, em tese, praticou o crime de
homicídio mediante agressões efetuadas ao cobrar uma dívida de R$
50,00 que a vítima tinha com seu tio, bem como para assegurar a
instrução criminal, em razão do temor das testemunhas. Fundamentos,
aliás, já analisados por esta Corte no julgamento do HC n.
776.142/MG.
4. Ao revisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos
termos do art. 316 do CPP, o Juízo processante entendeu permanecer a
necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade
concreta do delito, evidenciada a partir do modus operandi.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão
que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do
art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação
contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o
ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - VIA
INADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP
   STF - [[HC-AgRg 215663]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ART. 316, § ÚNICO, DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM)
   STJ - <<RHC 168421>>-GO, <<AgRg no HC 730759>>-SP,
         <<AgRg no HC 721327>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO
        ART:00319
(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
        INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 189579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 826956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
