{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41298,"origem":"stj","sha256_origem":"fdbfbcf2231c9ac3ea235b7c6adf279cc423816bf69b0b743415c8b58f10a75f","registro_original":{"id_fonte":"000854568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346743","numero_registro":"202301406123","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006\nAPLICADA EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MULA.\nFUNDAMENTO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem aplicou a minorante do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, diante da quantidade\ne natureza da droga apreendida (304,190 g de cocaína), aliado ao\nfato de que o agravante atuou como \"mula\" do tráfico.\n3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento\ndo STF, entende que a simples atuação do agente como \"mula\", por si\nsó, não induz que integre organização criminosa, sendo\nimprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,\nestável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução\nda pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função\nnão seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de\norganização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta\npara ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico\nprivilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"addda897580cd71d2af8d5d0f82097be4b77b031a57a25fd10064cc89952bcf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
