# Registro público: STJ — 1631666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ac89c7ef4f99c366e695b72b37c74d4347f4a525d677f388f4bc4f14464b902

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. PLEITO NÃO ANALISADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos
pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém,
acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é
genérico, apresentado sem nenhuma fundamentação ou explicação
prévia, e em ofensa ao enunciado da Súmula 284/STF, aplicado por
analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão
julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte
embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo
da parte sucumbente com a decisão embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há contradição ou obscuridade no acórdão que diz não haver
ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas
quando a substância ilícita foi devidamente apreendida, ainda que na
posse de corréus, uma vez demonstrado pelo Tribunal de Justiça a
existência de elo subjetivo entre eles.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. PLEITO NÃO ANALISADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos
pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém,
acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é
genérico, apresentado sem nenhuma fundamentação ou explicação
prévia, e em ofensa ao enunciado da Súmula 284/STF, aplicado por
analogia.
2. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão
julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte
embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo
da parte sucumbente com a decisão embargada.
3. Não há contradição ou obscuridade no acórdão que diz não haver
ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas
quando a substância ilícita foi devidamente apreendida, ainda que na
posse de corréus, uma vez demonstrado pelo Tribunal de Justiça a
existência de elo subjetivo entre eles.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
