{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":413,"origem":"stj","sha256_origem":"9a1d40147f2963ce18fb4a9b522cab3ad277b305031313bb48162090743937ed","registro_original":{"id_fonte":"000812664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997103","numero_registro":"202103168850","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nFERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO\nFERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECURSO INTEMPESTIVO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou\norientação de que a parte recorrente deve comprovar \"a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\", sendo inviável a\napresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar\na tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul\nAraújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).\n3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp\n1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 03/02/2020,\nDJe 28/02/2020, entendeu que \"a tese firmada por ocasião do\njulgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de\nsegunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,\ninclusive aos feriados locais\", restrição aplicável ao alcance da\nmodulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião\ndo julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão\nrealizada em 19/05/2021.\n4. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp\n1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a\nmodulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de\nCarnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,\nportanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil\nquanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de\ninterposição do recurso.\n4.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial\nna QO no REsp 1.813.684/SP, não se faz possível a comprovação do\nferiado local, na hipótese, da data magna do Estado de São Paulo,\napós a interposição do recurso.\n5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido\nde que \"a interpretação literal da norma expressa no § 6º do artigo\n1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer\ninterpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de\nâmbito geral insertas nos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, §\n3º, do referido diploma legal\" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n1.611.603/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n6. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das\nrazões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo\npara a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.\n1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 ART:01029 PAR:00003 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(COMPROVAÇÃO POSTERIOR - FERIADO LOCAL - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL -\nMODULAÇÃO DE EFEITOS APENAS PARA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1056827>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1853183>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"816800221c820ee4f14e14908d01f537fa107399ef22c19c4012f3d2a6526917","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
