# Registro público: STJ — 752035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41301/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b55a405a5e9837cf31df489d1228af813b6d8896550251cc4c677bfb286d1e31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão, salientando que o Tribunal de origem, motivadamente, julgou improcedente a revisão criminal por não atender os requisitos do art. 621 do CPP. III - A busca pessoal sequer foi objeto da apelação que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão,
salientando que o Tribunal de origem, motivadamente, julgou
improcedente a revisão criminal por não atender os requisitos do
art. 621 do CPP.
III - A busca pessoal sequer foi objeto da apelação que se pretendia
ser revista, além de haver razões suficientes para a busca pessoal,
diante de chamado da central da polícia dando notícia da
traficância no local, praticada com as características do agravante,
assim como o referido empreendeu fuga deixando uma mochila contendo
as drogas apreendidas.
IV - A exasperação da pena-base teve fundamentos idôneos na
quantidade, natureza e diversidade de drogas, não sendo possível
reconhecer a confissão espontânea em razão do óbice da Súmula 630 do
STJ, já que o agravante não admitiu a traficância, mas alega ser
usuário.
V - A Defesa limitou-se a repisar, resumidamente, os mesmos
argumentos da petição inicial do  habeas corpus,  transcrevendo
partes mais essenciais da peça inaugural, o que atrai o Enunciado
sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é
inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
