{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41302,"origem":"stj","sha256_origem":"0137a231167f023e736b25bcf403fdf3538d9cf1d6cf3459a0fdfc56c4bb3258","registro_original":{"id_fonte":"000854575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170516","numero_registro":"202202849691","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.\nPRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE\nPREJUDICIALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO\nFUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E\nINADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade\nda pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão\npreventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se\ntrazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por\nocasião do édito condenatório. Quando os fundamentos que levaram à\nmanutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da\ndecisão primeva, não há que falar em perda de objeto do writ.\n2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a\ndemonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da\nautoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos\ninsculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. A custódia do paciente encontra-se concretamente fundamentada nos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da\nnecessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista a\ndiversidade e a quantidade das drogas apreendidas e das\ncircunstâncias da apreensão (com arma de fogo e petrechos próprios\nda mercancia ilícita).\n4. A gravidade do delito justifica manutenção da prisão preventiva\nse as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal\nmostrarem-se insuficientes para acautelar a ordem pública\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d0d1dfeec3709ca5cca85ca6b9ba048d5d6f02a7ff1ba9fb94ba39eab11073d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
