# Registro público: STJ — 170516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0137a231167f023e736b25bcf403fdf3538d9cf1d6cf3459a0fdfc56c4bb3258

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se
trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por
ocasião do édito condenatório. Quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, não há que falar em perda de objeto do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da
autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos
insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia do paciente encontra-se concretamente fundamentada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da
necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista a
diversidade e a quantidade das drogas apreendidas e das
circunstâncias da apreensão (com arma de fogo e petrechos próprios
da mercancia ilícita).
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade do delito justifica manutenção da prisão preventiva
se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal
mostrarem-se insuficientes para acautelar a ordem pública
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO
FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se
trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por
ocasião do édito condenatório. Quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, não há que falar em perda de objeto do writ.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da
autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos
insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A custódia do paciente encontra-se concretamente fundamentada nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da
necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista a
diversidade e a quantidade das drogas apreendidas e das
circunstâncias da apreensão (com arma de fogo e petrechos próprios
da mercancia ilícita).
4. A gravidade do delito justifica manutenção da prisão preventiva
se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal
mostrarem-se insuficientes para acautelar a ordem pública
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
