# Registro público: STJ — 2021651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83805c6417352f74f24ad8d3320323442a32e008b242e62d80b7f9b04f519872

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  PENAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. ARRESTO/SEQUESTRO DE
SALDO EM CONTA INVESTIMENTO. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE DE ATÉ 40
(QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA DOS VALORES, PORQUANTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO FGTS
E/OU PORQUE INOCORRENTE HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PRIVADA DE INVESTIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES.
AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Do exame em conjunto das razões de decidir do acórdão em que
julgada a apelação e dos embargos de declaração, conclui-se que a
matéria submetida a julgamento foi enfrentada, não havendo se falar,
portanto, em omissão (violação do art. 619 do CPP, inexistente).
- **Item 2 (texto oficial):** A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento
sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil
(impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos) - que
incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda
que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta
vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a alegada impenhorabilidade
absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  PENAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. ARRESTO/SEQUESTRO DE
SALDO EM CONTA INVESTIMENTO. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE DE ATÉ 40
(QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA DOS VALORES, PORQUANTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO FGTS
E/OU PORQUE INOCORRENTE HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PRIVADA DE INVESTIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES.
AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Do exame em conjunto das razões de decidir do acórdão em que
julgada a apelação e dos embargos de declaração, conclui-se que a
matéria submetida a julgamento foi enfrentada, não havendo se falar,
portanto, em omissão (violação do art. 619 do CPP, inexistente).
2. A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento
sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil
(impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos) - que
incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda
que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta
vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a alegada impenhorabilidade
absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90.
Precedentes.
3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
