# Registro público: STJ — 2066378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41304/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d26a351756398595cf6340c45d35ce09435e7a7837b75fea2937f977070c155e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. ART. 318, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO  IMPUGNADO. NÃO
CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. DECISÃO AGRAVADA
QUE ABRANDOU PARA O SEMIABERTO. MUDANÇA PARA REGIME ABERTO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. R ECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada consignou a falta de prequestionamento do
disposto no art. 318, III e V, do CPP. A parte não impugnou o óbice,
limitando-se a reiterar a ofensa aos citados dispositivos legais, o
que implica o não conhecimento do agravo regimental quanto ao
ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo condenou a agravante à pena de 2 anos de
reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. Na
decisão agravada, o regime foi alterado para o semiaberto nos termos
da jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A grande quantidade de entorpecente (quase 25 quilos de maconha)
impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. ART. 318, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO  IMPUGNADO. NÃO
CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. DECISÃO AGRAVADA
QUE ABRANDOU PARA O SEMIABERTO. MUDANÇA PARA REGIME ABERTO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. R ECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada consignou a falta de prequestionamento do
disposto no art. 318, III e V, do CPP. A parte não impugnou o óbice,
limitando-se a reiterar a ofensa aos citados dispositivos legais, o
que implica o não conhecimento do agravo regimental quanto ao
ponto.
2. O Tribunal a quo condenou a agravante à pena de 2 anos de
reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. Na
decisão agravada, o regime foi alterado para o semiaberto nos termos
da jurisprudência desta Corte.
3. A grande quantidade de entorpecente (quase 25 quilos de maconha)
impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
