{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41305,"origem":"stj","sha256_origem":"7f551ffcf260b64124777f453d09b80492a473b529a01d46a0513fa701b8ae29","registro_original":{"id_fonte":"000854716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058029","numero_registro":"202300752827","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E\nMATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA.\nFORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,\n\"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova\nconcludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à\ncondenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e\ncomprovação da existência do crime [...]\" (HC n. 362.042/SP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de\n20/9/2016).\n3. O reconhecimento realizado pela vítima Rafael não teve como\nobjetivo identificar o réu, uma vez que este já era conhecido pela\nvítima, sendo o ofendido capaz de ratificar a autoria do agente cuja\nidentidade já lhe era familiar.\n4. Não há contrariedade ao precedente, pois o reconhecimento foi\ncorroborado por outros elementos de convicção. Assim, a inversão do\njulgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA - FORMALIDADES LEGAIS -\nNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fc87e07061f75ec088489860417caeb124d70f7129338aa5f2ea166b4d65217","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
