# Registro público: STJ — 2058029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f551ffcf260b64124777f453d09b80492a473b529a01d46a0513fa701b8ae29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,
"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à
condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e
comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de
20/9/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento realizado pela vítima Rafael não teve como
objetivo identificar o réu, uma vez que este já era conhecido pela
vítima, sendo o ofendido capaz de ratificar a autoria do agente cuja
identidade já lhe era familiar.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há contrariedade ao precedente, pois o reconhecimento foi
corroborado por outros elementos de convicção. Assim, a inversão do
julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUMULA 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,
"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à
condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e
comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de
20/9/2016).
3. O reconhecimento realizado pela vítima Rafael não teve como
objetivo identificar o réu, uma vez que este já era conhecido pela
vítima, sendo o ofendido capaz de ratificar a autoria do agente cuja
identidade já lhe era familiar.
4. Não há contrariedade ao precedente, pois o reconhecimento foi
corroborado por outros elementos de convicção. Assim, a inversão do
julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA - FORMALIDADES LEGAIS -
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2073540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
