# Registro público: STJ — 2060978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6704832ac74e610faa2ed7669f6702f2f0d481393d2ad1a760ebf74b2e4c9f28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.  PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR.
MODIFICAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO FIXADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da pena de
suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem
utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar as
peculiaridades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, fundamentou
suficientemente o motivo pelo qual a redução da pena acessória
apresenta-se como razoável, proporcional e suficiente para a
prevenção e repressão do crime. Assim, para contrariar tais
premissas, exige-se a rediscussão do acervo probatório, providência
inviável nesta sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.  PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR.
MODIFICAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO FIXADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. Conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da pena de
suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem
utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar as
peculiaridades do caso concreto.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, fundamentou
suficientemente o motivo pelo qual a redução da pena acessória
apresenta-se como razoável, proporcional e suficiente para a
prevenção e repressão do crime. Assim, para contrariar tais
premissas, exige-se a rediscussão do acervo probatório, providência
inviável nesta sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
