{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41308,"origem":"stj","sha256_origem":"b0db1cd4af5c4073cbfbdd4f1780a8284df19f729171f43756dd5229c3be893f","registro_original":{"id_fonte":"000854719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069827","numero_registro":"202301494134","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO. CONFISSÃO PARCIAL OU  QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE\nRECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. RÉU QUE REGISTRA APENAS UMA\nCONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO\nMINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua\nindividualização é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. No tocante à segunda fase da dosimetria, verifica-se que as\ninstâncias ordinárias não reconheceram a incidência da atenuante da\nconfissão espontânea. No entanto, depreende-se do acórdão impugnado\nque o réu admitiu, em Juízo, a subtração dos bens da vítima, tendo\npermanecido em silêncio quanto à prática da ameaças, estando\nconfigurada, portanto , a confissão parcial/qualificada.\n3. Em recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria,\nesta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a\ncorreta interpretação do art. 65, III, \"d\", do CP, em conjunto com a\nSúmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: \"o réu fará jus à atenuante\ndo art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do\ncrime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser\nutilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença\ncondenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,\nextrajudicial ou retratada\".\n4. Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de\nControvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou\no entendimento de que, observadas as especificidades do caso\nconcreto, \"é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a\ncompensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da\nreincidência\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"854ff356de69f880a8153279cf08417d62388a839f450a87657ddb341881e934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
