# Registro público: STJ — 2069827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0db1cd4af5c4073cbfbdd4f1780a8284df19f729171f43756dd5229c3be893f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL OU  QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. RÉU QUE REGISTRA APENAS UMA
CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à segunda fase da dosimetria, verifica-se que as
instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da atenuante da
confissão espontânea. No entanto, depreende-se do acórdão impugnado
que o réu admitiu, em Juízo, a subtração dos bens da vítima, tendo
permanecido em silêncio quanto à prática da ameaças, estando
configurada, portanto , a confissão parcial/qualificada.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria,
esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a
correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a
Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante
do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do
crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou
o entendimento de que, observadas as especificidades do caso
concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL OU  QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. RÉU QUE REGISTRA APENAS UMA
CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. No tocante à segunda fase da dosimetria, verifica-se que as
instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da atenuante da
confissão espontânea. No entanto, depreende-se do acórdão impugnado
que o réu admitiu, em Juízo, a subtração dos bens da vítima, tendo
permanecido em silêncio quanto à prática da ameaças, estando
configurada, portanto , a confissão parcial/qualificada.
3. Em recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria,
esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a
correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a
Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante
do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do
crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada".
4. Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou
o entendimento de que, observadas as especificidades do caso
concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
