{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41309,"origem":"stj","sha256_origem":"2f4d3683728f02a3cbef990d0b2d4608aa97234b18b238c93631f8f25742913f","registro_original":{"id_fonte":"000854720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069804","numero_registro":"202301491420","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA\nPENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL\nPELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da\nnorma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta\nCorte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de\natividades que não estejam expressas no texto legal.\n2. De outro lado, a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à\nremição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades\nregulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém\naprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino\nfundamental/médio.\n3. Assim, se a norma admite a remição da pena por aprovação no\nENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades\nregulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a\nexigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o\nsentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar\nmatriculado em instituição de ensino.\n4. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada\ndisposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na\ndecisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para\no alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de\nambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de\nJustiça.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b486939883b2f1978e22fb1004da1a02d64a43c6e12c1b4c663efdcfaabd6a15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
