# Registro público: STJ — 2069804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41309/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f4d3683728f02a3cbef990d0b2d4608aa97234b18b238c93631f8f25742913f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA
PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
PELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da
norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta
Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de
atividades que não estejam expressas no texto legal.
- **Item 2 (texto oficial):** De outro lado, a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à
remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades
regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém
aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino
fundamental/médio.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, se a norma admite a remição da pena por aprovação no
ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades
regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a
exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o
sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar
matriculado em instituição de ensino.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada
disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na
decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para
o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de
ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA
PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
PELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da
norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta
Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de
atividades que não estejam expressas no texto legal.
2. De outro lado, a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à
remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades
regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém
aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino
fundamental/médio.
3. Assim, se a norma admite a remição da pena por aprovação no
ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades
regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a
exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o
sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar
matriculado em instituição de ensino.
4. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada
disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na
decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para
o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de
ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
