# Registro público: STJ — 1325199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4131/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 924cda7cf91f505e3360d9e1b6753b0fa2b2b84dc91febd73a89a07fd987552c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LER. ACIDENTE DE TRABALHO.
EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de indenização relativa a seguro em grupo de
vida e acidentes pessoais.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que a
doença decorrente de lesões por esforço repetitivo - LER não se
caracteriza como "acidente" para fins de cobertura do seguro, e,
ainda, averiguar se houve violação do dever de informação por parte
da seguradora, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LER. ACIDENTE DE TRABALHO.
EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Ação de cobrança de indenização relativa a seguro em grupo de
vida e acidentes pessoais.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que a
doença decorrente de lesões por esforço repetitivo - LER não se
caracteriza como "acidente" para fins de cobertura do seguro, e,
ainda, averiguar se houve violação do dever de informação por parte
da seguradora, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
